TJDF APC - 240865-20040110737956APC
DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TELEFONE POR TERCEIRO EM NOME DE OUTREM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.1. A contratação de serviço de telefonia por terceiro em nome de outrem não exime a Companhia Telefônica da responsabilidade objetiva decorrente da contratação fraudulenta, porque tem o dever de averiguar a regularidade e veracidade das informações que lhes são passadas quando da contratação dos seus serviços. 2. O fato de também ter sido vítima da fraude não exime a empresa da responsabilidade de indenizar, porque, no caso, não foi diligente ao conferir os dados que lhe foram passados pelo falsário na contratação fraudulenta.3. Se o valor arbitrado da indenização do dano moral é suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, não há razão para majorá-lo.4. Recurso da ré e adesivo do autor conhecidos e improvidos. Mantida a r. sentença que condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, por ter negativado o seu nome em razão de ato fraudulento praticado por terceiro, que usou indevidamente o seu nome para requerer a instalação de linha telefônica. Não tendo sido paga a conta pelo uso do telefone, o nome do autor foi negativado sem que a Companhia Telefônica tivesse averiguado a ocorrência da fraude, daí o dever de indenizar.
Ementa
DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TELEFONE POR TERCEIRO EM NOME DE OUTREM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.1. A contratação de serviço de telefonia por terceiro em nome de outrem não exime a Companhia Telefônica da responsabilidade objetiva decorrente da contratação fraudulenta, porque tem o dever de averiguar a regularidade e veracidade das informações que lhes são passadas quando da contratação dos seus serviços. 2. O fato de também ter sido vítima da fraude não exime a empresa da responsabilidade de indenizar, porque, no caso, não foi diligente ao conferir os dados que lhe foram passados pelo falsário na contratação fraudulenta.3. Se o valor arbitrado da indenização do dano moral é suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, não há razão para majorá-lo.4. Recurso da ré e adesivo do autor conhecidos e improvidos. Mantida a r. sentença que condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, por ter negativado o seu nome em razão de ato fraudulento praticado por terceiro, que usou indevidamente o seu nome para requerer a instalação de linha telefônica. Não tendo sido paga a conta pelo uso do telefone, o nome do autor foi negativado sem que a Companhia Telefônica tivesse averiguado a ocorrência da fraude, daí o dever de indenizar.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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