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Jurisprudência


TJDF APC - 241053-20020110040930APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA JORNALÍSTICA VEICULANDO MATÉRIA OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA VERACIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO É ABSOLUTA - ATO OFENSIVO E NEXO CAUSAL PROVADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - IMPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU E PROVIDA A DO AUTOR.1.A liberdade de imprensa não é absoluta, mormente quando em conflito com os invioláveis princípios-direitos relativos à imagem e à dignidade da pessoa humana. 2.A publicação de matéria jornalística em revista tem que respeitar a veracidade dos fatos, não podendo extrair conclusões acerca da conduta das pessoas nela mencionadas, sem respaldo probatório suficiente a alicerçá-la. 3.Se incontroversa a veiculação de matéria jornalística que imputa ofensa à honra do ofendido, sem que a revista, antes de fazê-la publicar, tivesse se acautelado na investigação de sua veracidade; se depois, em juízo, não consegue provar ser veraz a notícia divulgada, ressai induvidoso o nexo causal entre o fato ofensivo e o dano moral reclamado, por atingir a honra e a dignidade da pessoa nela mencionada. Mais ainda quando se trata de ocupante de função pública de destaque, cuja caracterização do dano moral prescinde de outras provas a demonstrá-lo, eis que a dor íntima, decorrente do ato ofensivo, é inerente ao homo medius, justificando a pretensão indenizatória.4.O julgador, ao fixar o quantum indenizatório, deve levar em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido; além de não permitir que passe despercebido do ofensor, não se descurar do seu caráter sócio-educativo.5.A publicação da sentença, transitada em julgado, há que ser feita em atenção à literalidade do art. 75 da Lei de Imprensa e em homenagem ao art. 5º, V, da Constituição Federal, como satisfação ao ofendido, ante a possibilidade de as pessoas que leram a ofensa, também poder ler a punição, minorando as conseqüências das agressões à honra do ofendido.6.Recursos de apelação conhecidos, com o provimento da apelação do autor e improvimento do apelo da ré.

Data do Julgamento : 05/12/2005
Data da Publicação : 11/04/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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