main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 241061-20030111011839APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCARIOS - CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - CDC.1 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários, a teor do enunciado na Súmula nº. 297, do STJ.2 - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA. A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº. 596.3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO: LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ.4 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. LIBERAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, pode a ação de consignação em pagamento ser julgada parcialmente procedente, com eficácia liberatória quanto aos valores já depositados, eis que, como não é possível conhecer-se o real valor das prestações devidas antes do desfecho da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado.

Data do Julgamento : 06/03/2006
Data da Publicação : 11/04/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão