TJDF APC - 241072-20040110550016APC
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 30, 294 e 296 DO STJ.1)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.2)As normas de ordem pública, instituídas pelo subsistema do Código de Defesa do Consumidor, incidem nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários oferecidos (financiamento, seguro de vida, movimentação de conta corrente).3)A incidência de juros à taxa de 6,2859079%, numa inflação controlada, evidencia-se abusiva, notadamente pelos juros que são pagos pelo sistema financeiro que, raramente, ultrapassam a taxa de 1,5% (um e meio por cento ao mês). O perfil da instituição financeira demonstra o cabal desrespeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a configurar ato ilegal e abusivo, à luz do art. 51, inciso IV do CDC, devendo ser declarada sua nulidade judicial.4)A fixação de juros por convenção entre os contratantes deve estar em sintonia com o princípio da razoabilidade. Verificada a abusividade, impõe-se sua revisão judicial, estabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.5)À luz das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, não deve ser considerada potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa do contrato, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.6)A redação do art. 192, caput, da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional. O art. 62, § 1º, III, da Constituição veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. De tal maneira, somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei complementar, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, porquanto não revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33.
Ementa
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 30, 294 e 296 DO STJ.1)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.2)As normas de ordem pública, instituídas pelo subsistema do Código de Defesa do Consumidor, incidem nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários oferecidos (financiamento, seguro de vida, movimentação de conta corrente).3)A incidência de juros à taxa de 6,2859079%, numa inflação controlada, evidencia-se abusiva, notadamente pelos juros que são pagos pelo sistema financeiro que, raramente, ultrapassam a taxa de 1,5% (um e meio por cento ao mês). O perfil da instituição financeira demonstra o cabal desrespeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a configurar ato ilegal e abusivo, à luz do art. 51, inciso IV do CDC, devendo ser declarada sua nulidade judicial.4)A fixação de juros por convenção entre os contratantes deve estar em sintonia com o princípio da razoabilidade. Verificada a abusividade, impõe-se sua revisão judicial, estabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.5)À luz das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, não deve ser considerada potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa do contrato, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.6)A redação do art. 192, caput, da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional. O art. 62, § 1º, III, da Constituição veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. De tal maneira, somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei complementar, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, porquanto não revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
18/04/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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