TJDF APC - 241425-20000110386333APC
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DEFINITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caracterizado o acidente de trabalho que causou incapacidade plena e irreversível em decorrência de DORT/LER, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.II - Não obstante o art. 436 do Código de Processo Civil preconizar que o laudo pericial não é vinculante para o juiz, reveste-se ele, mormente tendo-se em conta as demais provas constante dos autos, de elevado grau de confiabilidade, nada obstando de o ter como um dos fundamentos de minha convicção.III - O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o benefício de aposentadoria acidentária é devido a partir da apresentação do laudo pericial, desde que não tenha havido postulação administrativa anterior, caso em que a aposentadoria será devida desde a citação.IV - Os juros de mora, incidentes sobre verbas previdenciárias de caráter eminentemente alimentar, são de 12% ao ano, na esteira da jurisprudência do STJ. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.035/95 tem caráter indenizatório, incidindo juros legais, nos termos do art. 1º da Lei 4.414/64 e arts. 405 e 406, ambos do Código Civil.V - O INSS é isento de custas na Justiça do Distrito Federal, porquanto esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos desta, sendo inaplicável a súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A tabela de honorários editada pela OAB serve apenas de parâmetro para a fixação dos honorários contratuais, que não se confundem com honorários sucumbenciais, a serem arbitrados nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Há que se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, quando comprovados nos autos o comprometimento dos atos simples da vida pessoal, social e domiciliar, necessitando o beneficiário de apoio de terceiros.VIII - Consoante dispõem os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991, não há falar se no afastamento definitivo do autor em submeter-se a perícias médicas administrativas, ainda que concedido judicialmente o benefício da aposentadoria por invalidez.IX - Segundo o princípio tempus regit actum, o benefício é regido pela lei vigente ao tempo do infortúnio. Assim sendo, afigura-se adequado o benefício auxílio-acidente com renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição, consoante estabeleciam o inciso II e § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, em sua redação original, à época em vigor, razão pela qual não há falar-se em alteração de tal porcentagem.X - Deu-se provimento parcial a ambos os recursos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DEFINITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caracterizado o acidente de trabalho que causou incapacidade plena e irreversível em decorrência de DORT/LER, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.II - Não obstante o art. 436 do Código de Processo Civil preconizar que o laudo pericial não é vinculante para o juiz, reveste-se ele, mormente tendo-se em conta as demais provas constante dos autos, de elevado grau de confiabilidade, nada obstando de o ter como um dos fundamentos de minha convicção.III - O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o benefício de aposentadoria acidentária é devido a partir da apresentação do laudo pericial, desde que não tenha havido postulação administrativa anterior, caso em que a aposentadoria será devida desde a citação.IV - Os juros de mora, incidentes sobre verbas previdenciárias de caráter eminentemente alimentar, são de 12% ao ano, na esteira da jurisprudência do STJ. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.035/95 tem caráter indenizatório, incidindo juros legais, nos termos do art. 1º da Lei 4.414/64 e arts. 405 e 406, ambos do Código Civil.V - O INSS é isento de custas na Justiça do Distrito Federal, porquanto esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos desta, sendo inaplicável a súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A tabela de honorários editada pela OAB serve apenas de parâmetro para a fixação dos honorários contratuais, que não se confundem com honorários sucumbenciais, a serem arbitrados nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Há que se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, quando comprovados nos autos o comprometimento dos atos simples da vida pessoal, social e domiciliar, necessitando o beneficiário de apoio de terceiros.VIII - Consoante dispõem os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991, não há falar se no afastamento definitivo do autor em submeter-se a perícias médicas administrativas, ainda que concedido judicialmente o benefício da aposentadoria por invalidez.IX - Segundo o princípio tempus regit actum, o benefício é regido pela lei vigente ao tempo do infortúnio. Assim sendo, afigura-se adequado o benefício auxílio-acidente com renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição, consoante estabeleciam o inciso II e § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, em sua redação original, à época em vigor, razão pela qual não há falar-se em alteração de tal porcentagem.X - Deu-se provimento parcial a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
23/01/2006
Data da Publicação
:
11/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Mostrar discussão