TJDF APC - 241539-20040110606357APC
AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA POR CINCO MESES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ AINDA NÃO CITADA.1. Para os fins do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, podendo este ser intimado pelo Diário da Justiça. No caso em exame, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, e seu advogado foi intimado pelo Diário da Justiça. Entretanto, nenhuma providência foi tomada para dar andamento ao feito. Correta, pois, a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, no caso, por cinco meses.2. Se a relação processual ainda não se instaurou, por falta de citação da parte ré, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.3. Recurso conhecido e improvido para manter a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela autora.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA POR CINCO MESES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ AINDA NÃO CITADA.1. Para os fins do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, podendo este ser intimado pelo Diário da Justiça. No caso em exame, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, e seu advogado foi intimado pelo Diário da Justiça. Entretanto, nenhuma providência foi tomada para dar andamento ao feito. Correta, pois, a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, no caso, por cinco meses.2. Se a relação processual ainda não se instaurou, por falta de citação da parte ré, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.3. Recurso conhecido e improvido para manter a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela autora.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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