TJDF APC - 241696-20010110725192APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO COM BASE NA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. BEM RESERVADO. ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE.Havendo apelação da sentença que acolheu a impugnação à declaração de pobreza, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, mister se faz que o pleito seja primeiro apreciado e, caso não provido o apelo, seja reaberto prazo para que a parte efetue o recolhimento das custas devidas, não havendo deserção quando a parte, atendendo ao prazo estipulado, efetua o preparo do recurso.A sentença ultra petita pode ser aproveitada, bastando decotar a parte que excedeu os limites do petitum, não ensejando a nulidade do julgamento monocrático. Não demonstrada a culpa de apenas um dos cônjuges e restando patente o propósito de ambos de se separarem, pode o julgador, levando em consideração outros fatos que demonstrem a insuportabilidade da vida em comum, decretar a separação judicial do casal, sem imputação da causa a qualquer das partes.Tratando-se de separação judicial sem culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, mormente quando os danos não restaram demonstrados nos autos. Não logrando a apelante demonstrar que adquiriu bem imóvel com o fruto exclusivo de suas economias não se configura bem reservado, impondo-se a partilha do mesmo na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.Consoante disposto no art. 1694, do CC, e na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender às necessidade básicas com alimentação e moradia, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que o alimentando possuía antes da dissolução do casamento, desde que o alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, afigura-se razoável a fixação dos alimentos em 12% dos rendimentos brutos do alimentante.Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO COM BASE NA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. BEM RESERVADO. ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE.Havendo apelação da sentença que acolheu a impugnação à declaração de pobreza, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, mister se faz que o pleito seja primeiro apreciado e, caso não provido o apelo, seja reaberto prazo para que a parte efetue o recolhimento das custas devidas, não havendo deserção quando a parte, atendendo ao prazo estipulado, efetua o preparo do recurso.A sentença ultra petita pode ser aproveitada, bastando decotar a parte que excedeu os limites do petitum, não ensejando a nulidade do julgamento monocrático. Não demonstrada a culpa de apenas um dos cônjuges e restando patente o propósito de ambos de se separarem, pode o julgador, levando em consideração outros fatos que demonstrem a insuportabilidade da vida em comum, decretar a separação judicial do casal, sem imputação da causa a qualquer das partes.Tratando-se de separação judicial sem culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, mormente quando os danos não restaram demonstrados nos autos. Não logrando a apelante demonstrar que adquiriu bem imóvel com o fruto exclusivo de suas economias não se configura bem reservado, impondo-se a partilha do mesmo na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.Consoante disposto no art. 1694, do CC, e na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender às necessidade básicas com alimentação e moradia, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que o alimentando possuía antes da dissolução do casamento, desde que o alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, afigura-se razoável a fixação dos alimentos em 12% dos rendimentos brutos do alimentante.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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