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Jurisprudência


TJDF APC - 241800-20040510080578APC

Ementa
REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONVALIDAÇÃO. INSCRIÇÃO BANCO DE RESTRIÇÃO DE DÉBITOS. HONORARIOS.1.A cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios tampouco com multa contratual. Contratado que a comissão de permanência será calculada pela maior taxa praticada à época, afigura-se escorreita a sentença prolatada, na qual se declarou a nulidade da respectiva cláusula. Ademais, se o apelante sustenta que a comissão de permanência não foi cobrada, embora prevista contratualmente, e não consta dos autos prova neste sentido, correta a sua exclusão e a mantença dos juros e da multa contratual.2.A Medida Provisória 1.963-17, que disciplina a capitalização temporária de juros, não contempla todos os tipos de operações financeiras, devendo ser repelida a prática do anatocismo. Ademais, o Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar que o regule, o que não pode ser feito por Medida Provisória.3.É inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC às ações de revisão de contrato, vez que nestes casos a cobrança é realizada consoante o pactuado até que sobrevém sentença em sentido contrário.4.Até a sua revisão judicial, o contrato celebrado entre as partes revestia-se de presunção de legalidade, não sendo, portanto, devida a devolução em dobro, mormente em face da controvérsia existente no âmbito do Judiciário. 5.As cláusulas contratuais abusivas que violem direitos do consumidor são nulas de pleno direito, não admitindo convalidação, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil.6.A abstenção de inscrição (ou exclusão) do nome da autora junto aos bancos de dados de restrição de crédito constitui medida necessária, haja vista a dívida encontrar-se, ainda, em discussão entre as partes. 7.Se a recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido, seria aplicável à hipótese o parágrafo único do art. 21 do CPC. Considerando, todavia, que apenas o réu se insurgiu contra a sentença prolatada, deixo de aplicar o referido dispositivo legal, vez que prejudicial ao recorrente, mantendo o decisum neste tocante.8.Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2006
Data da Publicação : 02/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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