TJDF APC - 241819-20030110719359APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM APURAÇÃO DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME E PRISÃO A QUEM É VÍTIMA. COLISÃO DE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO A PARTIR DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §3º DO CPC.Se a matéria publicada no jornal de grande circulação, extrapolou o cunho informativo ínsito à sua função, atribuindo ao autor prisão por tentativa de homicídio, quando este é, na verdade, vítima da agressão, resta patentemente configurado o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Justifica-se a manutenção da verba indenizatória fixada na r. sentença, tendo em vista, principalmente, a intensidade do dano causado ao autor e a capacidade econômica das partes.A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, pois a indenização fixada em valor determinado é tida como justa na data em que arbitrada. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com a regra do art. 20, §3º do Código de Ritos no caso de sentença condenatória, em percentual que traduza a real contra-prestação devida ao procurador, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM APURAÇÃO DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME E PRISÃO A QUEM É VÍTIMA. COLISÃO DE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO A PARTIR DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §3º DO CPC.Se a matéria publicada no jornal de grande circulação, extrapolou o cunho informativo ínsito à sua função, atribuindo ao autor prisão por tentativa de homicídio, quando este é, na verdade, vítima da agressão, resta patentemente configurado o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Justifica-se a manutenção da verba indenizatória fixada na r. sentença, tendo em vista, principalmente, a intensidade do dano causado ao autor e a capacidade econômica das partes.A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, pois a indenização fixada em valor determinado é tida como justa na data em que arbitrada. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com a regra do art. 20, §3º do Código de Ritos no caso de sentença condenatória, em percentual que traduza a real contra-prestação devida ao procurador, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Data do Julgamento
:
27/03/2006
Data da Publicação
:
27/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão