TJDF APC - 241862-20050110056164APC
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - DESNECESSIDADE.01.De fato, administrativamente, o apelado não pleiteou o fornecimento da medicação o que, por via de conseqüência, não houve negativa da Administração em lhe fornecer o remédio. Entretanto, nada impede que o recorrido se valha de outras vias para ver o seu pedido atendido. 02.A saúde, que integra os chamados Direitos Fundamentais de segunda geração, conforme a dicção do artigo 196, da Carta Magna é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.03.A teor do Decreto-lei 500/69, o Distrito Federal, quando condenado, é isento do pagamento das custas processuais.04.É despiciendo condenar o Distrito Federal, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a Procuradoria e Defensoria integram o complexo administrativo do Distrito Federal.05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - DESNECESSIDADE.01.De fato, administrativamente, o apelado não pleiteou o fornecimento da medicação o que, por via de conseqüência, não houve negativa da Administração em lhe fornecer o remédio. Entretanto, nada impede que o recorrido se valha de outras vias para ver o seu pedido atendido. 02.A saúde, que integra os chamados Direitos Fundamentais de segunda geração, conforme a dicção do artigo 196, da Carta Magna é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.03.A teor do Decreto-lei 500/69, o Distrito Federal, quando condenado, é isento do pagamento das custas processuais.04.É despiciendo condenar o Distrito Federal, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a Procuradoria e Defensoria integram o complexo administrativo do Distrito Federal.05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
04/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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