TJDF APC - 242034-19980110068252APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE VÍTIMA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO.01.Os percentuais adotados a título de honorários são atos do juiz que os estabelecerá conforme os ditames delineados na lei processual civil, não cabendo qualquer convenção entre as partes .02.A indenização constitui-se no fato determinador de prejuízo, pois, uma vez comprovada a culpa do litisdenunciado, como é o caso, obriga-se a ré pela reparação objetiva de danos; e, a previdenciária, refere-se a acumulação das contribuições feita pelo de cujus quando do exercício da função de servidor público. Logo, não há impropriedade em sua cumulação, dada a natureza distinta resultante de cada uma delas, as quais tornam-se adequadamente admissíveis na esfera jurídica. 03.O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender aos preceitos doutrinários e jurisprudenciais, levando-se em conta a intensidade da culpa, extensão do dano e à capacidade das partes, de forma a buscar valor equânime e que não constitua em enriquecimento ilícito. 04.O acidente foi de elevada gravidade, resultando no falecimento da vítima, que por sua vez, constituíra família, possuindo companheira e dois filhos, os quais não poderão ter-lhe mais o convívio carinhoso e afetivo inerentes ao seio familiar, e em especial, estarão, na esfera social, desprovidos da relevante figura paterna que contribui no crescimento educacional e na formação da personalidade. 05.Considerando, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a que deve ater-se o juiz, majoro seu valor para 50 salários mínimos a cada um dos autores, de forma a não consagrar exorbitante, nem inexpressivo frente ao dano causado. 06.A incidência de juros a serem capitalizados na pensão, arbitrada na sentença a partir de sua publicação, também é aspecto a ser modificado, conforme argüido pelo Ministério Público, uma vez que, conforme o preconizado art. 398, no Novo Código Civil, o termo inicial é a partir da data do evento danoso.07.A pensão alimentícia deve ser fixada no patamar de 2/3 sobre os rendimentos do falecido, conforme vem se consagrando a jurisprudência dominante, incidindo, além da gratificação natalina e o direito de acrescer entre os beneficiários, correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.08.Não vejo como acolher a indenização postulada quanto a perda total do veículo, face a inexistência de prova material acerca de sua propriedade.09.Negou-se provimento ao recurso do 1º Apelante. Deu-se parcial provimento ao recurso do 2º Apelante. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE VÍTIMA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO.01.Os percentuais adotados a título de honorários são atos do juiz que os estabelecerá conforme os ditames delineados na lei processual civil, não cabendo qualquer convenção entre as partes .02.A indenização constitui-se no fato determinador de prejuízo, pois, uma vez comprovada a culpa do litisdenunciado, como é o caso, obriga-se a ré pela reparação objetiva de danos; e, a previdenciária, refere-se a acumulação das contribuições feita pelo de cujus quando do exercício da função de servidor público. Logo, não há impropriedade em sua cumulação, dada a natureza distinta resultante de cada uma delas, as quais tornam-se adequadamente admissíveis na esfera jurídica. 03.O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender aos preceitos doutrinários e jurisprudenciais, levando-se em conta a intensidade da culpa, extensão do dano e à capacidade das partes, de forma a buscar valor equânime e que não constitua em enriquecimento ilícito. 04.O acidente foi de elevada gravidade, resultando no falecimento da vítima, que por sua vez, constituíra família, possuindo companheira e dois filhos, os quais não poderão ter-lhe mais o convívio carinhoso e afetivo inerentes ao seio familiar, e em especial, estarão, na esfera social, desprovidos da relevante figura paterna que contribui no crescimento educacional e na formação da personalidade. 05.Considerando, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a que deve ater-se o juiz, majoro seu valor para 50 salários mínimos a cada um dos autores, de forma a não consagrar exorbitante, nem inexpressivo frente ao dano causado. 06.A incidência de juros a serem capitalizados na pensão, arbitrada na sentença a partir de sua publicação, também é aspecto a ser modificado, conforme argüido pelo Ministério Público, uma vez que, conforme o preconizado art. 398, no Novo Código Civil, o termo inicial é a partir da data do evento danoso.07.A pensão alimentícia deve ser fixada no patamar de 2/3 sobre os rendimentos do falecido, conforme vem se consagrando a jurisprudência dominante, incidindo, além da gratificação natalina e o direito de acrescer entre os beneficiários, correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.08.Não vejo como acolher a indenização postulada quanto a perda total do veículo, face a inexistência de prova material acerca de sua propriedade.09.Negou-se provimento ao recurso do 1º Apelante. Deu-se parcial provimento ao recurso do 2º Apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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