TJDF APC - 242037-20040111189317APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO - CARACTERIZAÇÃO.01.Ao efetuar a Recorrente o pagamento do débito existente, deveria o credor de imediato ter providenciado a baixa da negativação, o que não ocorreu, pois, somente, mediante o ajuizamento da presente ação, conforme atesta o doc. 15, datado de 28-12-2004, é que houve a manifestação de sua exclusão na anotação negativa de cadastro junto ao banco de dados.02.A restrição de crédito indevida por si só gera a obrigação de indenizar, vez que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, independe de prova da culpa, bastando a configuração do dano e o nexo de causalidade (APC 1-778695).03.No que concerne ao quantum, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar valor proporcional às circunstâncias do evento, do dano suportado, e da gravidade constatada, a fim de não constituir patamar excessivo, derivando em enriquecimento ilícito.04.Recurso provido. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO - CARACTERIZAÇÃO.01.Ao efetuar a Recorrente o pagamento do débito existente, deveria o credor de imediato ter providenciado a baixa da negativação, o que não ocorreu, pois, somente, mediante o ajuizamento da presente ação, conforme atesta o doc. 15, datado de 28-12-2004, é que houve a manifestação de sua exclusão na anotação negativa de cadastro junto ao banco de dados.02.A restrição de crédito indevida por si só gera a obrigação de indenizar, vez que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, independe de prova da culpa, bastando a configuração do dano e o nexo de causalidade (APC 1-778695).03.No que concerne ao quantum, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar valor proporcional às circunstâncias do evento, do dano suportado, e da gravidade constatada, a fim de não constituir patamar excessivo, derivando em enriquecimento ilícito.04.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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