TJDF APC - 242102-20050110230788APC
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1- Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1- Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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