TJDF APC - 242178-20030710066799APC
CIVIL - COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - POSSUIDOR OU OCUPANTE - LEGITIMIDADE DE PARTE. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM RELACIONADA AO IMÓVEL. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A natureza jurídica da obrigação de pagar as referidas taxas é caracterizada como propter rem, ou seja, não constitui um dever determinado pessoalmente, em razão do usuário, mas em função do direito que incide sobre a coisa, irradiando direitos ao titular que, no caso do condomínio, é a propriedade, posse ou ocupação exercida sobre o bem. 1.1. Os apelados residem no imóvel e desfrutam das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos, de modo que, nos termos do artigo 1.340 Código Civil de 2002, são responsáveis pelo pagamento das taxas, constituindo, a perpetuação dessa situação, uma forma de lesão àqueles que cumprem com suas obrigações regularmente, promovendo enriquecimento ilícito dos ocupantes e uma afronta àqueles que pagam o condomínio. 2. Precedentes do C. STJ e deste E. TJDF. 2.1 A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade, de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. - Ação promovida contra o proprietário. Recurso conhecido, mas improvido. 2. (Omissis).(in RESP 223282/SC, DJ 28/05/2001 PG: 00162). 2.2 3) O possuidor de unidade imobiliária em local, sob a regência do condomínio, a este se sujeita, na forma estatutária e responde, por isso, quanto ao débito condominial respectivo. 4. Apelo Improvido, unânime. (in Apelação Cível 20010111224327, 1ª Turma Cível, Relator: Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJ 23/04/2003 Pág: 28). 3. Em face da procedência do recurso interposto pelo autor, o julgamento do adesivo restou prejudicado. 4. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - POSSUIDOR OU OCUPANTE - LEGITIMIDADE DE PARTE. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM RELACIONADA AO IMÓVEL. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A natureza jurídica da obrigação de pagar as referidas taxas é caracterizada como propter rem, ou seja, não constitui um dever determinado pessoalmente, em razão do usuário, mas em função do direito que incide sobre a coisa, irradiando direitos ao titular que, no caso do condomínio, é a propriedade, posse ou ocupação exercida sobre o bem. 1.1. Os apelados residem no imóvel e desfrutam das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos, de modo que, nos termos do artigo 1.340 Código Civil de 2002, são responsáveis pelo pagamento das taxas, constituindo, a perpetuação dessa situação, uma forma de lesão àqueles que cumprem com suas obrigações regularmente, promovendo enriquecimento ilícito dos ocupantes e uma afronta àqueles que pagam o condomínio. 2. Precedentes do C. STJ e deste E. TJDF. 2.1 A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade, de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. - Ação promovida contra o proprietário. Recurso conhecido, mas improvido. 2. (Omissis).(in RESP 223282/SC, DJ 28/05/2001 PG: 00162). 2.2 3) O possuidor de unidade imobiliária em local, sob a regência do condomínio, a este se sujeita, na forma estatutária e responde, por isso, quanto ao débito condominial respectivo. 4. Apelo Improvido, unânime. (in Apelação Cível 20010111224327, 1ª Turma Cível, Relator: Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJ 23/04/2003 Pág: 28). 3. Em face da procedência do recurso interposto pelo autor, o julgamento do adesivo restou prejudicado. 4. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
02/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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