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Jurisprudência


TJDF APC - 242180-20040150053294APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MESMA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR PRETENSOS CRÉDITOS DO REQUERIDO NÃO OBJETO DA PERÍCIA -HONORÁRIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Doutrina. Ação de Prestação de contas. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, ao final, se determine com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume III. 17ª edição, RJ, Forense, 1998, p. 97). 2. Na segunda ação de prestação de contas (fase executória) apura-se a existência de débito ou crédito daquele que tem o dever de prestar contas. 2.1 Eventual compensação de crédito não integrante da lide não pode ser objeto da sentença, mesmo porque não observado o contraditório, além do que não se admite pedido contraposto em sede de manifestação acerca de laudo pericial, devendo eventual crédito que possui contra a autora ser objeto de compensação em ação de execução deste julgado, em consonância com o disposto no artigo 918 do CPC. (Juíza Teresa Karina de Figueiredo G. Barbosa). 2. Noutras palavras: O fato de a apelante ter efetuado pagamentos em outras ações judiciais não tem o condão de modificar o resultado da sentença que homologou as contas apuradas mediante prova pericial, uma vez que, no presente caso, a decisão deve circunscrever-se ao provado mediante perícia. 3. Fixados os honorários advocatícios segundo a regra do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ou seja, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e a sua duração, correta a sentença que fixou de forma razoável a verba honorária. 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.

Data do Julgamento : 12/12/2005
Data da Publicação : 27/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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