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Jurisprudência


TJDF APC - 242185-20050110133627APC

Ementa
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, o autor, que é professor aposentado desde 20.05.1993, não tem o direito de ser reenquadrado no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos do autor. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos do autor tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e antigüidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, o autor não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : 25/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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