TJDF APC - 242219-20020110597799APC
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVOS RETIDOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).2. A legitimidade passiva para responder por ação de indenização em decorrência de seguro de vida em grupo é da empresa que, no contrato assinado, figura como seguradora. 3. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.4. Não se encontrando apto ao trabalho que exercia, a invalidez do segurado é permanente e total por motivo de doença, o que lhe dá o direito ao seguro contratado.5. A tutela antecipada não pode ser concedida de ofício pelo Magistrado, devendo ser requerida pela parte.6. Agravos retidos improvidos e parcial provimento ao apelo.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVOS RETIDOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).2. A legitimidade passiva para responder por ação de indenização em decorrência de seguro de vida em grupo é da empresa que, no contrato assinado, figura como seguradora. 3. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.4. Não se encontrando apto ao trabalho que exercia, a invalidez do segurado é permanente e total por motivo de doença, o que lhe dá o direito ao seguro contratado.5. A tutela antecipada não pode ser concedida de ofício pelo Magistrado, devendo ser requerida pela parte.6. Agravos retidos improvidos e parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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