TJDF APC - 242229-20050110512282APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO ANTECIPADO COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR INFERIOR Á REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO. DIFERENÇA DEVIDA.1.A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo-terceiro salário de acordo com a remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (Constituição Federal, artigo 7o, inciso VIII).2.Lei Distrital n. 3.279/03 qualificadora da vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor, com a modificação dada ao artigo 2o pela Lei distrital 3.558/05.3.Se a vantagem paga antecipadamente é inferior à remuneração percebida pelo servidor no mês de dezembro do mesmo ano, a diferença deverá ser paga.4.Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO ANTECIPADO COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR INFERIOR Á REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO. DIFERENÇA DEVIDA.1.A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo-terceiro salário de acordo com a remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (Constituição Federal, artigo 7o, inciso VIII).2.Lei Distrital n. 3.279/03 qualificadora da vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor, com a modificação dada ao artigo 2o pela Lei distrital 3.558/05.3.Se a vantagem paga antecipadamente é inferior à remuneração percebida pelo servidor no mês de dezembro do mesmo ano, a diferença deverá ser paga.4.Apelo provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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