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Jurisprudência


TJDF APC - 242289-20040110508940APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DIANTE DE DEPÓSITOS INSUFICIENTES. 1.O fato é que a interpretação que se pretende dar resulta em inegável prejuízo para o consignante que se vê gravemente penalizado pelo ingresso de uma ação revisional, uma vez que seu insucesso, ainda que parcial, repercute em toda a dívida. O gravame é de tal sorte intimidador que atinge frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.2.Qualquer cidadão que entenda ter seu direito lesado em contratos dessa natureza se verá impedido de ingressar com uma ação revisional, haja vista a possibilidade de ser considerada a mora desde o ingresso da ação, independentemente de consignação em depósito. Ora, seria o mesmo que tentar remediar uma ofensa ao seu direito e gerar, com isso, um gravame financeiro que pode ultrapassar até mesmo a representatividade monetária do direito reclamado.3.É bem verdade que, uma vez não havendo procedência integral da ação de revisão, os valores então consignados não expressariam o valor devido. Contudo, não há que se considerar totalmente improcedente a ação consignatória, pois o valor cobrado também não correspondia ao valor que deveria ser pago.4.Caracteriza hipótese de manejo da mencionada ação os casos em que há divergência/litígio quanto aos valores devidos. Caso permaneça ainda discrepância de valores, após o julgamento da ação de conhecimento - Revisão de Cláusula, impõe-se o julgamento parcialmente procedente da ação consignatória, a fim de se evitar que o consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da inadimplência desde o ajuizamento da consignatória.5.Se é justa a recusa em receber valor inferior, é igualmente justa a recusa em pagar valor superior, motivo pelo qual deve ser julgada parcialmente procedente a ação consignatória, devendo os valores remanescentes ser apurados em liquidação de sentença e cobrados pelas vias legais, se o caso.6.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/03/2006
Data da Publicação : 09/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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