TJDF APC - 242432-20040110473365APC
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ABONO DE 28,86% DO DECRETO Nº 20.041/99 - PERMANÊNCIA - AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG - DA LEI Nº 2.670/01 - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA NO SALÁRIO SOB FORMA DE VPNI - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. Não tendo escoado o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei nº 9.784/99, entre a data da publicação das normas que concederam ao autor os benefícios ora contestados pela administração e o parecer do TCDF, incabível se configura o acolhimento da preliminar argüida pelo autor-apelante.2. Se o próprio Decreto nº 20.041/99, que instituiu o abono de 28,86%, autorizou, na parte final de seu art. 2º, que ele incida na base de cálculo do adicional por tempo de serviço do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, equivocou-se a administração quando determinou a exclusão do referido índice.3. Embora seja forçoso admitir o acerto do parecer do TCDF quanto à retirada da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG - da base de cálculo da vantagem da Lei nº 1.711/52, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei nº 2.670/01, não é correta a imputação de prejuízo salarial ao servidor em função disso, uma vez que o art. 11 da mesma norma também reza que o servidor não poderá sofrer qualquer redução financeira em decorrência da aplicação da nova norma, devendo a diferença porventura existente ser-lhe devolvida na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ABONO DE 28,86% DO DECRETO Nº 20.041/99 - PERMANÊNCIA - AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG - DA LEI Nº 2.670/01 - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA NO SALÁRIO SOB FORMA DE VPNI - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. Não tendo escoado o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei nº 9.784/99, entre a data da publicação das normas que concederam ao autor os benefícios ora contestados pela administração e o parecer do TCDF, incabível se configura o acolhimento da preliminar argüida pelo autor-apelante.2. Se o próprio Decreto nº 20.041/99, que instituiu o abono de 28,86%, autorizou, na parte final de seu art. 2º, que ele incida na base de cálculo do adicional por tempo de serviço do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, equivocou-se a administração quando determinou a exclusão do referido índice.3. Embora seja forçoso admitir o acerto do parecer do TCDF quanto à retirada da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG - da base de cálculo da vantagem da Lei nº 1.711/52, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei nº 2.670/01, não é correta a imputação de prejuízo salarial ao servidor em função disso, uma vez que o art. 11 da mesma norma também reza que o servidor não poderá sofrer qualquer redução financeira em decorrência da aplicação da nova norma, devendo a diferença porventura existente ser-lhe devolvida na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.4. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
27/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão