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Jurisprudência


TJDF APC - 242547-20050110049934APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO ZERBINI. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. QUESITO MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DOS QUESITOS EDITALÍCIOS. RECLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE.1.A falta de comprovação de cumprimento de experiência profissional, quando tratar-se de quesito meramente classificatório, não pode ensejar a desclassificação do candidato, devendo a Administração computar tão somente o período de experiência efetivamente comprovado pelo candidato.2.A exigência editalícia de experiência profissional que fere o princípio constitucional do tratamento isonômico é nula.3.Havendo acordo com o Ministério Público, com o fito de sanar mácula editalícia, flexibilizando-se os critérios de admissão de experiência profissional, deve-se proceder à reclassificação dos candidatos.4.A aprovação em concurso público não garante ao candidato o direito a ser nomeado, vez que a convocação dos aprovados fica adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Todavia, em havendo convocação de aprovados, fica a Administração obrigada a respeitar a ordem de classificação dos mesmos no certame.5.A decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que veda a realização de novas convocações, vincula tão somente a Fundação Zerbini. Todavia, não fica o Poder Judiciário proibido de examinar atos ilegais, tais como preterição na convocação de candidato aprovado, podendo determinar sua imediata convocação.6.A preterição na convocação de candidato, porquanto se pautou em critério editalício, não dá ensejo a indenização por danos morais.7.Recurso conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 23/01/2006
Data da Publicação : 04/05/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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