TJDF APC - 242548-20050110080585APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO EM POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu enquadramento no novo plano de carreira em posição equivalente à que se encontrava no plano antigo.2. O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.3. A verba honorária deve ser fixada a partir de uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.4. A condição econômico-financeira da parte sucumbente ou de seu sindicato não é parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios da parte vencedora.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO EM POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu enquadramento no novo plano de carreira em posição equivalente à que se encontrava no plano antigo.2. O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.3. A verba honorária deve ser fixada a partir de uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.4. A condição econômico-financeira da parte sucumbente ou de seu sindicato não é parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios da parte vencedora.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
04/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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