TJDF APC - 242566-20030110604097APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MONETÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS PREVIAMENTE CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.063 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 01.O prazo recursal tem início com a intimação das partes e esta se dá com a publicação da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. 02.Do apelo do autor, possível extrair-se sua irresignação em face da sentença recorrida no tocante à limitação dos juros e à sucumbência. Preliminar de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação rejeitada. 03.É vedada a capitalização de juros, conforme Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 04.É cabível a aplicação da comissão de permanência à taxa média de mercado, desde que não cumulada com qualquer outro encargo monetário. 05.Havendo juros previamente contratados, não há que se falar na aplicação do artigo 1.063 do Código Civil. 06.Não tendo havido mudança substancial na sentença recorrida, a sucumbência recíproca deve ser mantida. 07.Recurso de apelação do Banco conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MONETÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS PREVIAMENTE CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.063 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 01.O prazo recursal tem início com a intimação das partes e esta se dá com a publicação da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. 02.Do apelo do autor, possível extrair-se sua irresignação em face da sentença recorrida no tocante à limitação dos juros e à sucumbência. Preliminar de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação rejeitada. 03.É vedada a capitalização de juros, conforme Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 04.É cabível a aplicação da comissão de permanência à taxa média de mercado, desde que não cumulada com qualquer outro encargo monetário. 05.Havendo juros previamente contratados, não há que se falar na aplicação do artigo 1.063 do Código Civil. 06.Não tendo havido mudança substancial na sentença recorrida, a sucumbência recíproca deve ser mantida. 07.Recurso de apelação do Banco conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
09/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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