TJDF APC - 242681-20040110544926APC
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTATADOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR EM ENTREGAR A OBRA COM SOLIDEZ E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO INCORPORADOR DO EDIFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.Respondem pelos defeitos de construção surgidos no Edifício tanto o construtor quanto o incorporador em regime de solidariedade, pois este último, ainda que não tenha participado da sua construção, é aquele que aparece na relação contratual perante os adquirentes das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. A responsabilidade solidária está consagrada no art. 942 do Código Civil vigente (correspondência legislativa: art. 1.518, parágrafo único do CC/16) e na Lei 4.591/64, em seus artigos 29, 30 e 31.Por esta razão que se impõe a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido constante da inicial, porquanto não haja dúvidas quanto à responsabilidade do réu, como incorporador do edifício, pelos defeitos apresentados na estrutura da construção do Edifício, surgidos em período inferior ao determinado pelo art. 618 do Código Civil (correspondência legislativa: art. 1.245 CC/16). Recurso de apelação a que se dá provimento à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTATADOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR EM ENTREGAR A OBRA COM SOLIDEZ E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO INCORPORADOR DO EDIFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.Respondem pelos defeitos de construção surgidos no Edifício tanto o construtor quanto o incorporador em regime de solidariedade, pois este último, ainda que não tenha participado da sua construção, é aquele que aparece na relação contratual perante os adquirentes das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. A responsabilidade solidária está consagrada no art. 942 do Código Civil vigente (correspondência legislativa: art. 1.518, parágrafo único do CC/16) e na Lei 4.591/64, em seus artigos 29, 30 e 31.Por esta razão que se impõe a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido constante da inicial, porquanto não haja dúvidas quanto à responsabilidade do réu, como incorporador do edifício, pelos defeitos apresentados na estrutura da construção do Edifício, surgidos em período inferior ao determinado pelo art. 618 do Código Civil (correspondência legislativa: art. 1.245 CC/16). Recurso de apelação a que se dá provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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