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Jurisprudência


TJDF APC - 242824-20040111159804APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. SERVIDOR DISTRITAL CEDIDO A ÓRGÃO FEDERAL.1.Nas prestações de trato sucessivo, o prazo para a impetração do writ renova-se a cada mês em que o direito foi violado.2.A Lei Distrital nº 1.004/96 restringiu a incorporação dos décimos aos servidores que exercem cargo de natureza especial, em comissão, função de assessoramento superior, função em comissão ou percebem gratificação por encargo de gabinete, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.3.A Lei nº 1.864/98 prevê a contagem, para todos os efeitos apenas do serviço público prestado a órgão do Distrito Federal (art. 1º).4.A Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, de modo que não havendo lei respaldando a incorporação de gratificação a servidores cedidos a órgãos federais, não pode o DF, ente autônomo, arcar com as despesas decorrentes de ônus imposto a outro ente da Federação.5.O tempo de serviço cumprido por servidor público distrital em ente federal é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser computado para fins de incorporação de vantagens pecuniárias.6.Recursos providos. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/03/2006
Data da Publicação : 04/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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