TJDF APC - 242829-20050110558743APC
CDC. NÃO-MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO A TEMA DE CONTESTAÇÃO. 1.Quando a questão não compõe causa de pedir ou pedido nos autos e constou de mera argumentação trazida em sede de contestação, não cumpre ao magistrado manifestar-se quanto ao tema sob pena de decidir extra petita.2.Não há supedâneo que autorize a cobrança da taxa de carência. A argumentação pautada pelo princípio do pacta sunt servanda somente poderia fazer sentido caso se pudesse verificar o contrato e suas respectivas cláusulas. É uma questão de ônus de prova.3.Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se vislumbrar os intensos transtornos causados. Precedentes.4.O quantum indenizatório deve ser majorado quando não atende aos critérios de compensação versus repreensão da conduta danosa, considerando-se especialmente a posição econômico-social das partes, bem como a proporcionalidade ao dano.5.Recursos parcialmente providos. Sentença Reformada.
Ementa
CDC. NÃO-MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO A TEMA DE CONTESTAÇÃO. 1.Quando a questão não compõe causa de pedir ou pedido nos autos e constou de mera argumentação trazida em sede de contestação, não cumpre ao magistrado manifestar-se quanto ao tema sob pena de decidir extra petita.2.Não há supedâneo que autorize a cobrança da taxa de carência. A argumentação pautada pelo princípio do pacta sunt servanda somente poderia fazer sentido caso se pudesse verificar o contrato e suas respectivas cláusulas. É uma questão de ônus de prova.3.Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se vislumbrar os intensos transtornos causados. Precedentes.4.O quantum indenizatório deve ser majorado quando não atende aos critérios de compensação versus repreensão da conduta danosa, considerando-se especialmente a posição econômico-social das partes, bem como a proporcionalidade ao dano.5.Recursos parcialmente providos. Sentença Reformada.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
04/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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