TJDF APC - 242831-20050410082514APC
FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. FILHO MENOR. FIXAÇÃO.1.O dever de alimentar é de ambos os pais, e deve ser feito de forma eqüitativa, para que cada um arque com parte das despesas dos filhos.2.Em se tratando de litígio sobre direitos indisponíveis, mitigados se encontram os efeitos da revelia, ex vi do art. 320, II, do CPC. Assim, se o réu não comparece à audiência de instrução e julgamento, ficando revel, ainda lhe será lícito, ao recorrer contra a r. sentença, demonstrar a exata dimensão da sua capacidade financeira de modo a auxiliar no alcance da verdade real.3.No entanto, se o réu não produz nos autos nenhuma prova no sentido de comprovar a sua atual situação financeira e a alegada impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia nos moldes em que fixada na sentença, mantém-se o montante arbitrado, mormente porque se revela justo e condizente com o princípio da proporcionalidade.4.O desemprego não é fato suficiente para eximir o Apelante do dever legal de alimentar sua prole.Apelo não provido.
Ementa
FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. FILHO MENOR. FIXAÇÃO.1.O dever de alimentar é de ambos os pais, e deve ser feito de forma eqüitativa, para que cada um arque com parte das despesas dos filhos.2.Em se tratando de litígio sobre direitos indisponíveis, mitigados se encontram os efeitos da revelia, ex vi do art. 320, II, do CPC. Assim, se o réu não comparece à audiência de instrução e julgamento, ficando revel, ainda lhe será lícito, ao recorrer contra a r. sentença, demonstrar a exata dimensão da sua capacidade financeira de modo a auxiliar no alcance da verdade real.3.No entanto, se o réu não produz nos autos nenhuma prova no sentido de comprovar a sua atual situação financeira e a alegada impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia nos moldes em que fixada na sentença, mantém-se o montante arbitrado, mormente porque se revela justo e condizente com o princípio da proporcionalidade.4.O desemprego não é fato suficiente para eximir o Apelante do dever legal de alimentar sua prole.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
04/05/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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