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Jurisprudência


TJDF APC - 242833-20010111054268APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI E MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Faz jus à integralização dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 190 da Lei nº 8.112/90, servidor público aposentado por invalidez advinda de doença grave especificada em lei (artigo 186, § 1º, Lei nº 8.112/90) diagnosticada como Espondilite Anquilosante e decorrente de moléstia profissional indicada como Síndrome Cérvico-Braquial Difusa - do tipo LER/DORT.2. O termo inicial para a integralização dos proventos é a partir da data de publicação do ato de aposentação, nos precisos termos do artigo 188 da Lei nº 8.112/90.3. Devem os juros moratórios decorrentes da condenação, ocorrendo datas distintas de vencimentos, ser fixados de acordo com o disposto no artigo 1.062 do vetusto Código Civil, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da citação até a data de entrada em vigor do novel Código Civil e, a partir de então, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (artigo 406, Código Civil de 2002)4. Mesmo vencida a Fazenda Pública, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quando não se mostram excessivos, bem como, ainda, porque atende às determinações constantes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, isto em obediência à regra hospedada no artigo 20, § 4º, do mesmo Diploma Processual.5. Ante o comando do artigo 1º do Decreto-lei nº 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais.

Data do Julgamento : 12/12/2005
Data da Publicação : 04/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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