TJDF APC - 242897-20050110098575APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS AO CONSUMIDOR. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONDUTA CENSURÁVEL. GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Autorizada a indenização por danos morais diante de conduta censurável de empregado de empresa telefônica, que, no atendimento a consumidor, utiliza-se de palavras de baixo calão, ofendendo-o. 2.A gravação por um dos interlocutores não configura prova ilícita, na medida em que não se confunde com a interceptação telefônica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4.Decaindo um dos litigantes de parte mínima do pedido, deve o outro responder por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.5.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS AO CONSUMIDOR. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONDUTA CENSURÁVEL. GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Autorizada a indenização por danos morais diante de conduta censurável de empregado de empresa telefônica, que, no atendimento a consumidor, utiliza-se de palavras de baixo calão, ofendendo-o. 2.A gravação por um dos interlocutores não configura prova ilícita, na medida em que não se confunde com a interceptação telefônica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4.Decaindo um dos litigantes de parte mínima do pedido, deve o outro responder por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.5.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
09/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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