TJDF APC - 242945-20020110243585APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - EX-CÔNJUGE - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARRAS - DANO MORAL - QUANTUM.1 - Se o ex-cônjuge continua na posse do imóvel em litígio, é parte legítima para responder a demanda.2 - Ocorrendo o descumprimento das cláusulas contratuais, por inadimplência do cessionário, impõe-se o desfazimento do negócio. 3 - Não poderá ser aplicado o artigo 1.097 do Código Civil de 1916, se na verdade, o contrato previa as arras nos termos do artigo 1.094 do mesmo Diploma Legal. 4 - É forçoso convir que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para que não se repita a conduta ilícita. 5 - Apelo provido parcialmente. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - EX-CÔNJUGE - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARRAS - DANO MORAL - QUANTUM.1 - Se o ex-cônjuge continua na posse do imóvel em litígio, é parte legítima para responder a demanda.2 - Ocorrendo o descumprimento das cláusulas contratuais, por inadimplência do cessionário, impõe-se o desfazimento do negócio. 3 - Não poderá ser aplicado o artigo 1.097 do Código Civil de 1916, se na verdade, o contrato previa as arras nos termos do artigo 1.094 do mesmo Diploma Legal. 4 - É forçoso convir que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para que não se repita a conduta ilícita. 5 - Apelo provido parcialmente. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
04/05/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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