TJDF APC - 243012-20030710185810APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE (AINDA) RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 9, TJDFT. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Consoante a Súmula deste TJDFT, lícita a prisão civil do devedor fiduciário quando não restitui o bem dado em depósito. Ainda prevalece na Suprema Corte o entendimento que reconhece a constitucionalidade do decreto de prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia. 2. O deferimento da gratuidade de justiça não retira do beneficiado a obrigação de arcar com a condenação referente a custas processuais e honorários advocatícios, advinda da sucumbência experimentada. 3. Entretanto, deve-se aplicar o disposto no Artigo 12, da Lei nº 1.060/50, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios por cinco anos ou até a parte vencedora comprovar que não mais persiste o estado de pobreza da parte vencida. 4. Apelo parcialmente provido. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE (AINDA) RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 9, TJDFT. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Consoante a Súmula deste TJDFT, lícita a prisão civil do devedor fiduciário quando não restitui o bem dado em depósito. Ainda prevalece na Suprema Corte o entendimento que reconhece a constitucionalidade do decreto de prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia. 2. O deferimento da gratuidade de justiça não retira do beneficiado a obrigação de arcar com a condenação referente a custas processuais e honorários advocatícios, advinda da sucumbência experimentada. 3. Entretanto, deve-se aplicar o disposto no Artigo 12, da Lei nº 1.060/50, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios por cinco anos ou até a parte vencedora comprovar que não mais persiste o estado de pobreza da parte vencida. 4. Apelo parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
04/05/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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