TJDF APC - 243054-20020110067399APC
PROCESSO CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ADVOGADO QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CABIMENTO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular (art. 38 do CPC) ou, ao menos, por substabelecimento.2. O sobrestamento do feito para a parte suprir a irregularidade na representação processual, na forma do art. 13 do CPC, é incabível em sede recursal, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento da apelação.3. Nos termos da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, a qualquer tempo no processo, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário.4. Recurso da autora não conhecido, e o da ré conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ADVOGADO QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CABIMENTO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular (art. 38 do CPC) ou, ao menos, por substabelecimento.2. O sobrestamento do feito para a parte suprir a irregularidade na representação processual, na forma do art. 13 do CPC, é incabível em sede recursal, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento da apelação.3. Nos termos da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, a qualquer tempo no processo, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário.4. Recurso da autora não conhecido, e o da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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