TJDF APC - 243097-20050110398427APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO AGENTE PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRAS DA CATEGORIA 1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/03, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído, em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia aniversário de cada servidor.2. As mudanças implementadas pela Lei 3.279/03 não importaram em ofensa à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição, uma vez que, segundo a literalidade da Lei 8.112/90, vencimento e gratificação natalina são institutos distintos, sendo o primeiro um direito do agente público (art. 40) e a segunda uma das vantagens, que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor (art. 49). 3. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para pagar tal garantia.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO AGENTE PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRAS DA CATEGORIA 1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/03, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído, em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia aniversário de cada servidor.2. As mudanças implementadas pela Lei 3.279/03 não importaram em ofensa à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição, uma vez que, segundo a literalidade da Lei 8.112/90, vencimento e gratificação natalina são institutos distintos, sendo o primeiro um direito do agente público (art. 40) e a segunda uma das vantagens, que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor (art. 49). 3. Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para pagar tal garantia.
Data do Julgamento
:
27/03/2006
Data da Publicação
:
09/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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