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Jurisprudência


TJDF APC - 243237-20050810002057APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. I - É aceitável, excepcionalmente, em sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, a ausência de relatório, com a indicação apenas do número do processo, nome das partes e tipo de demanda, sem que haja nisso prejuízo aos litigantes.II - A fundamentação sucinta não é causa de nulidade do julgado.III - A intimação da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é pessoal, prescindindo de prévia publicação para o fim de extinção do feito com fulcro no art. 267, inciso III, do referido Diploma.IV - Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/03/2006
Data da Publicação : 16/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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