TJDF APC - 243323-20050110647770APC
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA-MANDATO - VALIDADE - JUROS - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2170-36. 1.As administradoras de cartão de crédito não sofrem limitação de juros. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.2.Válida a cláusula contratual que elege a instituição bancária que financiará o saldo remanescente, no caso de pagamento parcial da fatura de cartão de crédito. Não se pode pretender que a administradora de cartões, que não tem reserva de caixa e busca os meios para financiar o associado no mercado financeiro, não repasse os encargos.3.Os encargos são sempre informados ao titular e constam da fatura mensal.4. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida para os contratos de cartão de crédito, cujas parcelas sejam cobradas a partir de 31 de março de 2000, nos termos da MP 2170-36, perenizada com a EC 32/2001. Precedentes STJ.5. O INPC é o índice de correção monetária que melhor traduz a inflação, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes. 6. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Súmula 294 STJ.7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA-MANDATO - VALIDADE - JUROS - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2170-36. 1.As administradoras de cartão de crédito não sofrem limitação de juros. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.2.Válida a cláusula contratual que elege a instituição bancária que financiará o saldo remanescente, no caso de pagamento parcial da fatura de cartão de crédito. Não se pode pretender que a administradora de cartões, que não tem reserva de caixa e busca os meios para financiar o associado no mercado financeiro, não repasse os encargos.3.Os encargos são sempre informados ao titular e constam da fatura mensal.4. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida para os contratos de cartão de crédito, cujas parcelas sejam cobradas a partir de 31 de março de 2000, nos termos da MP 2170-36, perenizada com a EC 32/2001. Precedentes STJ.5. O INPC é o índice de correção monetária que melhor traduz a inflação, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes. 6. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Súmula 294 STJ.7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão