TJDF APC - 243341-20040110958202APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FATO COMUM. INOCORRÊNCIA.I - Em nome da voluntariedade da adesão e do princípio da comunhão, expresso na mutualidade e na cooperação, o associado pode desligar-se da sociedade cooperativa a qualquer tempo. II - A imediata devolução dos valores pagos pelo cooperado, devidamente corrigidos, resulta da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, devendo deduzir-se do quantum a ser restituído apenas a importância referente à taxa de administração, que, na verdade, traduz-se em cláusula penal. III - É permitido ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, consoante as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil, a fim de que seja observado o princípio da razoabilidade.IV - A incidência da regra inserta no art. 320, I, do Código de Processo Civil, que apregoa não redundar a revelia na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, pressupõe a impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, sob pena de não se verificar a produção dos efeitos da revelia.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FATO COMUM. INOCORRÊNCIA.I - Em nome da voluntariedade da adesão e do princípio da comunhão, expresso na mutualidade e na cooperação, o associado pode desligar-se da sociedade cooperativa a qualquer tempo. II - A imediata devolução dos valores pagos pelo cooperado, devidamente corrigidos, resulta da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, devendo deduzir-se do quantum a ser restituído apenas a importância referente à taxa de administração, que, na verdade, traduz-se em cláusula penal. III - É permitido ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, consoante as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil, a fim de que seja observado o princípio da razoabilidade.IV - A incidência da regra inserta no art. 320, I, do Código de Processo Civil, que apregoa não redundar a revelia na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, pressupõe a impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, sob pena de não se verificar a produção dos efeitos da revelia.
Data do Julgamento
:
13/03/2006
Data da Publicação
:
16/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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