TJDF APC - 243347-20030111018054APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS DURANTE O USO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Havendo provas suficientes do descumprimento do contrato, ou seja, de que a área do autódromo não foi desocupada no prazo previsto, o que impediu a realização de treinos e corridas automobilísticas no local, deve o réu arcar com a multa contratual, pelo período que restou inadimplente. 2.O contrato firmado entre as partes prevê a responsabilidade objetiva da cessionária pela recuperação de todo e qualquer dano causado na área e nas instalações do bem cedido, cabendo à esta a restituição dos valores gastos com a reparação.3.Tratando-se de inadimplemento contratual, o valor da multa deve ser atualizado desde o vencimento da obrigação, devendo incidir juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC/02, c/c 219 do CPC e 161, § 1º, DO CTN. 4.Ante a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora, admitida a compensação. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS DURANTE O USO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Havendo provas suficientes do descumprimento do contrato, ou seja, de que a área do autódromo não foi desocupada no prazo previsto, o que impediu a realização de treinos e corridas automobilísticas no local, deve o réu arcar com a multa contratual, pelo período que restou inadimplente. 2.O contrato firmado entre as partes prevê a responsabilidade objetiva da cessionária pela recuperação de todo e qualquer dano causado na área e nas instalações do bem cedido, cabendo à esta a restituição dos valores gastos com a reparação.3.Tratando-se de inadimplemento contratual, o valor da multa deve ser atualizado desde o vencimento da obrigação, devendo incidir juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC/02, c/c 219 do CPC e 161, § 1º, DO CTN. 4.Ante a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora, admitida a compensação. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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