TJDF APC - 243448-20040110730174APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE EX-DIRETOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O julgamento extra petita só se caracteriza quando o Magistrado decide a lide fora dos limites em que foi proposta ou aprecia controvérsia não suscitada. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Reconhecendo o Distrito Federal que a inscrição do autor em dívida ativa decorreu de erro da administração, indiscutível a obrigação do Estado de indenizar.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE EX-DIRETOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O julgamento extra petita só se caracteriza quando o Magistrado decide a lide fora dos limites em que foi proposta ou aprecia controvérsia não suscitada. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Reconhecendo o Distrito Federal que a inscrição do autor em dívida ativa decorreu de erro da administração, indiscutível a obrigação do Estado de indenizar.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
09/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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