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Jurisprudência


TJDF APC - 243576-20010110581357APC

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE. PERDA. ESBULHO. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DATA DA CITAÇÃO. LOTE VENDIDO PARA DUAS PESSOAS, AO MESMO TEMPO. DIREITO A QUEM PRIMEIRO ADQUIRIU E TOMOU POSSE DO IMÓVEL.1. Segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, provou que sofreu esbulho. Quando o lote foi vendido à ré, indevidamente, a autora já tinha tomado posse do bem. A ocupação do imóvel pela ré, ainda que de boa-fé, apenas lhe confere o direito de ser indenizada pelas benfeitorias erigidas no terreno. Prevalece o direito da autora, pois primeiro adquiriu e tomou posse do imóvel.2. A citação, como termo final para a indenização pelas benfeitorias, é o correto, pois é na data da citação que a apelante ficou sabendo do litígio. Assim, se fez alguma benfeitoria após essa data, já possuía ciência de que a outra parte poderia ser reintegrada na posse.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e determinou a citação como termo final para a indenização pelas benfeitorias.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : 16/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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