TJDF APC - 243576-20010110581357APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE. PERDA. ESBULHO. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DATA DA CITAÇÃO. LOTE VENDIDO PARA DUAS PESSOAS, AO MESMO TEMPO. DIREITO A QUEM PRIMEIRO ADQUIRIU E TOMOU POSSE DO IMÓVEL.1. Segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, provou que sofreu esbulho. Quando o lote foi vendido à ré, indevidamente, a autora já tinha tomado posse do bem. A ocupação do imóvel pela ré, ainda que de boa-fé, apenas lhe confere o direito de ser indenizada pelas benfeitorias erigidas no terreno. Prevalece o direito da autora, pois primeiro adquiriu e tomou posse do imóvel.2. A citação, como termo final para a indenização pelas benfeitorias, é o correto, pois é na data da citação que a apelante ficou sabendo do litígio. Assim, se fez alguma benfeitoria após essa data, já possuía ciência de que a outra parte poderia ser reintegrada na posse.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e determinou a citação como termo final para a indenização pelas benfeitorias.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE. PERDA. ESBULHO. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DATA DA CITAÇÃO. LOTE VENDIDO PARA DUAS PESSOAS, AO MESMO TEMPO. DIREITO A QUEM PRIMEIRO ADQUIRIU E TOMOU POSSE DO IMÓVEL.1. Segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, provou que sofreu esbulho. Quando o lote foi vendido à ré, indevidamente, a autora já tinha tomado posse do bem. A ocupação do imóvel pela ré, ainda que de boa-fé, apenas lhe confere o direito de ser indenizada pelas benfeitorias erigidas no terreno. Prevalece o direito da autora, pois primeiro adquiriu e tomou posse do imóvel.2. A citação, como termo final para a indenização pelas benfeitorias, é o correto, pois é na data da citação que a apelante ficou sabendo do litígio. Assim, se fez alguma benfeitoria após essa data, já possuía ciência de que a outra parte poderia ser reintegrada na posse.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e determinou a citação como termo final para a indenização pelas benfeitorias.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
16/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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