TJDF APC - 243578-20020110818189APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIn. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. Recurso parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, para reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso pelo prazo limite de um ano, consoante o disposto no § 5º do artigo 265 do CPC, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido de que o prazo de suspensão deveria ser até o julgamento da ADIn.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIn. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. Recurso parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, para reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso pelo prazo limite de um ano, consoante o disposto no § 5º do artigo 265 do CPC, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido de que o prazo de suspensão deveria ser até o julgamento da ADIn.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
16/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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