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Jurisprudência


TJDF APC - 243582-20040110639079APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSLAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITIÇÃO FINANCEIRA. DITAMES LEGAIS. OBEDIÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias. Cerceamento de defesa não caracterizado.2.Possível a revisão de cláusulas contratuais pelo judiciário, não obstante a existência de novação da dívida. Precedente STJ.3.A Medida Provisória 1.963-17, que disciplina a capitalização temporária de juros, não contempla todos os tipos de operações financeiras, devendo ser repelida a prática do anatocismo.4.A cumulação da comissão de permanência com qualquer outra quantia compensatória é vedada pela lei, não podendo ser admitida por esta Corte, ainda que prevista em contrato. Ou seja, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento, o que inclui os juros moratórios. Precedentes do STJ.5.As instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na Lei da Usura, consoante entendimentos consignados nas Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ.Ambos os apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/03/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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