TJDF APC - 243635-20030110210396APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO CARACTERIZADA. LITISDENUNCIAÇÃO REJEITADA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1- Impõe-se o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o que se pretenderia provar deveria ter sido feito por documentos. Outrossim, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe-lhe examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento. Agravo retido a que se nega provimento. 2- Não caracterizada a sucessão entre empresas, não há se falar em obrigação da adquirente dos bens havidos, quanto ao passivo da empresa vendedora. Recebendo o credor fiduciário a quitação quando da restituição do valor recebido pela venda do imóvel alienado em garantia, tem-se que ficou livre o mesmo quanto ao pagamento de eventuais credores. 3- Se à época do ajuizamento da ação já vigia o novo Código Civil, há de incidir os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 406 do referido códex.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO CARACTERIZADA. LITISDENUNCIAÇÃO REJEITADA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1- Impõe-se o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o que se pretenderia provar deveria ter sido feito por documentos. Outrossim, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe-lhe examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento. Agravo retido a que se nega provimento. 2- Não caracterizada a sucessão entre empresas, não há se falar em obrigação da adquirente dos bens havidos, quanto ao passivo da empresa vendedora. Recebendo o credor fiduciário a quitação quando da restituição do valor recebido pela venda do imóvel alienado em garantia, tem-se que ficou livre o mesmo quanto ao pagamento de eventuais credores. 3- Se à época do ajuizamento da ação já vigia o novo Código Civil, há de incidir os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 406 do referido códex.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
16/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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