TJDF APC - 243707-20040110071597APC
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.Na ausência de disposição legal específica, o pedido de restituição de correção monetária em parcelas de plano de previdência privada incorre na regra geral de prescrição prevista no Código Civil. Segundo entendimento sumulado do STJ - súmula 289 - as contribuições vertidas pelos associados de plano de previdência privada devem ser restituídas com correção monetária plena. A correção monetária é apenas um meio de manutenção do valor da moeda, não significando um plus ao valor recebido; acima de tudo, visa a obstar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil. E o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicialRecurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.Na ausência de disposição legal específica, o pedido de restituição de correção monetária em parcelas de plano de previdência privada incorre na regra geral de prescrição prevista no Código Civil. Segundo entendimento sumulado do STJ - súmula 289 - as contribuições vertidas pelos associados de plano de previdência privada devem ser restituídas com correção monetária plena. A correção monetária é apenas um meio de manutenção do valor da moeda, não significando um plus ao valor recebido; acima de tudo, visa a obstar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil. E o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicialRecurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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