TJDF APC - 243778-20000110483582APC
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELO AGENTE PÚBLICO. ILÍCITA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA COMISSIVA. 1.É exatamente na busca da igualdade e da justiça que os atos administrativos devem consubstanciar-se, de modo a evitar a coação com base no 'irrazoável', em proporção inadequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer perquirir. Assim, a Administração Pública deve condicionar o exercício de seu direito, de forma a tornar os seus atos proporcionais e razoáveis com o interesse coletivo. Frise-se que o administrador somente estará violando a legalidade do ato quando se desvirtuar do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.2.Revela-se medida excessiva o ato do agente público que procede à desocupação do imóvel ocupado regularmente pelo cidadão comum e, ainda, incita terceiros a proceder à demolição da residência, exsurgindo, daí, a responsabilidade do estado pelo eventus damni.3.Em se tratando da situação fundiária no Distrito Federal, a incapacidade do Estado de fazer cumprir a lei aliada a uma frágil consciência de cidadania e de cultura cívica dos compradores e vendedores de terras nos levou a uma situação insustentável do ponto de vista jurídico.4.Constatada a responsabilidade civil do Distrito Federal, impõe-se o seu dever de indenizar, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal.5.Deu-se parcial provimento ao Apelo.
Ementa
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELO AGENTE PÚBLICO. ILÍCITA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA COMISSIVA. 1.É exatamente na busca da igualdade e da justiça que os atos administrativos devem consubstanciar-se, de modo a evitar a coação com base no 'irrazoável', em proporção inadequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer perquirir. Assim, a Administração Pública deve condicionar o exercício de seu direito, de forma a tornar os seus atos proporcionais e razoáveis com o interesse coletivo. Frise-se que o administrador somente estará violando a legalidade do ato quando se desvirtuar do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.2.Revela-se medida excessiva o ato do agente público que procede à desocupação do imóvel ocupado regularmente pelo cidadão comum e, ainda, incita terceiros a proceder à demolição da residência, exsurgindo, daí, a responsabilidade do estado pelo eventus damni.3.Em se tratando da situação fundiária no Distrito Federal, a incapacidade do Estado de fazer cumprir a lei aliada a uma frágil consciência de cidadania e de cultura cívica dos compradores e vendedores de terras nos levou a uma situação insustentável do ponto de vista jurídico.4.Constatada a responsabilidade civil do Distrito Federal, impõe-se o seu dever de indenizar, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal.5.Deu-se parcial provimento ao Apelo.
Data do Julgamento
:
24/04/2006
Data da Publicação
:
23/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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