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Jurisprudência


TJDF APC - 243831-20030110938315APC

Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. O excesso de execução nada tem a ver com legitimidade passiva ad causam. O fiador no contrato de locação é parte legítima para responder a ação de cobrança de alugueres. A fiança envolve a própria relação locatícia. Aplica-se ao caso em exame, modus in rebus, o verbete 28 da súmula do egrégio TASP: o fiador tem legitimidade passiva para a cobrança que o art. 62, I, da Lei n. 8.245/91 autoriza se cumule ao pedido de despejo por falta de pagamento. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, já pacificou o entendimento de que, independentemente, de previsão contratual, o fiador não responde pela prorrogação do contrato a que não anuiu expressamente. Ex vi do art. 1.483 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, a fiança interpreta-se restritivamente.3. Não constitui ato temerário, antes, ao contrário, traduz exercício regular de direito (legítimo), a interposição de embargos declaratórios para a correção de sentença cujos fundamentos são contraditórios. Ausente o interesse protelatório, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Comprovado o pagamento de parte dos alugueres à locadora, tem razão a embargante ao sustentar excesso de execução. Não se há de falar, contudo, em aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916, atual art. 940 do Código Civil de 2002. Para que haja pagamento em dobro de dívida já paga, é necessário que a má-fé do credor esteja comprovada nos autos (não pode ser presumida). A propósito, o verbete n. 159 da súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal: a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. O excelso STF, no julgamento do RE n. 352.940/SP, considerou inconstitucional a penhora sobre imóvel familiar para pagamento de fiança. Confira-se: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação': sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. E mais: o instituto bem de família, o qual pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz, é oponível até mesmo após a penhora do bem, em qualquer tempo, como, aliás, vêm proclamando reiterados julgados, não existindo hipótese de renúncia a benefício instituído como de proteção à família, sua dignidade e funcionalidade do lar (STJ - 3ª T, REsp n. 109.351-RS, relator Min. Humberto Gomes de Barros, j. 1/7/1997).

Data do Julgamento : 27/03/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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