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Jurisprudência


TJDF APC - 243853-20030110765947APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICE DE JULHO/87 (8,04%). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. DESINFLUÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Não é aplicável o percentual de 8,04% (oito vírgula zero quatro por cento) referente ao mês de julho de 1987. Nesse sentido, se a decisão não contempla a condenação em tal percentual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Em se tratando de pedido de restituição de correção monetária incidente sobre contribuições de plano de previdência privada, é de se observada, por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência privada, a prescrição vintenária definida no art. 177 do Código Civil de 1916 (aplicável à espécie) ou de dez anos estabelecida no art. 205 do novel Código Civil. 3. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda.4. A quitação outorgada quando da transação relativa à migração de planos firmados entre as partes não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, a qual somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5. Quanto aos juros de mora, há de incidir, na espécie, os juros legais previstos no novo Código Civil, qual seja de 12% (doze por cento) ao ano, conforme disposto no seu art. 406, especialmente porque a citação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002, e a sentença determinou que o pagamento desse encargo se iniciaria a partir de tal ato.6. Se a demanda versa sobre matéria já bastante discutida no âmbito do Judiciário, não se justifica a fixação dos honorários no percentual máximo 20% (vinte por cento), dada a menor complexidade na elaboração das respectivas peças processuais por parte do causídico, caso em que comparece razoável a estipulação correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.7. Negou-se provimento ao recurso dos autores; ao da previdência ré, deu-se parcial provimento, apenas quanto à redução da verba honorária.

Data do Julgamento : 03/04/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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