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Jurisprudência


TJDF APC - 243863-20020110968289APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DAS VÍTIMAS - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - PENSÃO - VALOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.01.É de se sublinhar que demonstrado o dano, a conduta culposa, bem como nexo de causalidade entre evento danoso e a conduta da Apelada, patente resta o dever de reparar os danos causados. Devo sublinhar que o pensionamento estipulado a título de danos materiais, encontra-se em concordância com a extensão das lesões experimentadas. O mesmo se pode afirmar quanto ao valor estipulado pelos danos morais, uma vez que o juiz balizou-se pelos requisitos que orientam sua fixação, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa, não se devendo acolher a majoração pleiteada, posto que a indenização é proporcional às peculiaridades do caso, estando perfeitamente consentânea com o desconforto sofrido pelos apelantes em seus direitos da personalidade.02.Não houve sucumbência recíproca. O valor atribuído à causa tem natureza meramente estimativa, não configurando sucumbência recíproca a condenação fixada em valor menor que aquele dado à causa. Neste caso, o vencido deverá ressarcir ao vencedor os honorários e efetuar o pagamento das custas, devendo, neste aspecto, a r. sentença ser modificada.03.Nas obrigações provenientes de ato ilícito, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do evento.04.Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/03/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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