TJDF APC - 243958-20050110670747APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (DEFESA PRÉVIA E APLICAÇÃO DA PENALIDADE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19.9.2003-CONTRAN. DESINFLUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera que o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda relativa à penalidade aplicada (Súmula nº 312).2. Constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal administrativo a não concessão de prazo para defesa prévia na hipótese de imposição de multas de trânsito, sendo certo que A Resolução CONTRAN n.º 149, de 19 de setembro de 2003, apenas disciplina, explicita, orienta o que já era determinado pelo art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que aquela norma somente foi editada exatamente porque não se cumpria o texto legal [APC nº 20050110227306, Rel. Des. AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, DJ 3.11.2005, p. 88].3. Declarada a nulidade da multa de trânsito imposta pela Administração e já tendo o administrado efetuado o respectivo pagamento, torna-se inafastável a necessidade de devolução desse numerário, devidamente corrigido.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (DEFESA PRÉVIA E APLICAÇÃO DA PENALIDADE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19.9.2003-CONTRAN. DESINFLUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera que o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda relativa à penalidade aplicada (Súmula nº 312).2. Constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal administrativo a não concessão de prazo para defesa prévia na hipótese de imposição de multas de trânsito, sendo certo que A Resolução CONTRAN n.º 149, de 19 de setembro de 2003, apenas disciplina, explicita, orienta o que já era determinado pelo art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que aquela norma somente foi editada exatamente porque não se cumpria o texto legal [APC nº 20050110227306, Rel. Des. AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, DJ 3.11.2005, p. 88].3. Declarada a nulidade da multa de trânsito imposta pela Administração e já tendo o administrado efetuado o respectivo pagamento, torna-se inafastável a necessidade de devolução desse numerário, devidamente corrigido.4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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