TJDF APC - 244011-20030110928388APC
SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional voltasse a correr e pudesse ser aferido se ocorreu ou não a prescrição. Era ônus do apelante provar a data que o autor tomou ciência da recusa. Assim, não há falar-se em prescrição.3. Considera-se a aposentadoria concedida pelo INSS como prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo por invalidez total e permanente, mormente estando acompanhada de relatórios médicos e exames que apontam o mesmo sentido.4. Correto o termo inicial dos juros como sendo a citação e pertinente a divisão: até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento) e a partir dessa data passam a ser de 1% (um por cento) ao mês, em face da nova estipulação do artigo 406 do novo Código Civil.5. Recurso conhecido. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recurso desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir de 14 de setembro de 1994 e juros de mora a partir da citação.
Ementa
SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional voltasse a correr e pudesse ser aferido se ocorreu ou não a prescrição. Era ônus do apelante provar a data que o autor tomou ciência da recusa. Assim, não há falar-se em prescrição.3. Considera-se a aposentadoria concedida pelo INSS como prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo por invalidez total e permanente, mormente estando acompanhada de relatórios médicos e exames que apontam o mesmo sentido.4. Correto o termo inicial dos juros como sendo a citação e pertinente a divisão: até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento) e a partir dessa data passam a ser de 1% (um por cento) ao mês, em face da nova estipulação do artigo 406 do novo Código Civil.5. Recurso conhecido. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recurso desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir de 14 de setembro de 1994 e juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
25/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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