TJDF APC - 244020-20030710152288APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O demandado é fiador do contrato e avalista das Notas Promissórias que instruem a ação monitória. O credor optou pelo direito cambiário e não pelo direito civil; porém, os títulos de crédito estavam prescritos. Como as Notas Promissórias venceram há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda monitória, encontram-se prescritas. Logo, não subsiste a obrigação do co-obrigado, na qualidade de avalista.2. Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem ser fixados em valor ínfimo, mas o suficiente para bem recompensá-lo pelo trabalho desenvolvido, considerando-se: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º, do CPC).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O demandado é fiador do contrato e avalista das Notas Promissórias que instruem a ação monitória. O credor optou pelo direito cambiário e não pelo direito civil; porém, os títulos de crédito estavam prescritos. Como as Notas Promissórias venceram há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda monitória, encontram-se prescritas. Logo, não subsiste a obrigação do co-obrigado, na qualidade de avalista.2. Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem ser fixados em valor ínfimo, mas o suficiente para bem recompensá-lo pelo trabalho desenvolvido, considerando-se: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º, do CPC).
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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